O Desconto de Pontualidade aplicado às despesas condominiais é legal?


O Desconto de Pontualidade aplicado às despesas condominiais é legal?


Há muito tempo, o desconto de pontualidade é reconhecido como expediente ilegal e não pode ser aplicado pelos Condomínios nas cobranças de rateio de despesas.


De acordo com o voto n.º6.971, do Relator Desembargador Carlos Alberto Gabi, exarado nos autos da apelação com revisão n.º0000493-18.2010.8.26.0554, que tramitou pela Eg. Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado do TJ/SP, "há duplo impedimento para a aplicação do desconto de pontualidade. Não pode o condomínio cobrar de condôminos em igual situação valores diferentes do rateio de despesas comuns, assim como não pode o condomínio cobrar multa moratória acima do limite legal. Este expediente é antigo e conhecido. Não resulta em aplicação de um redutor no valor da prestação, mas na aplicação de uma multa moratória, encoberta pela deliberação dos condôminos. O abono de pontualidade, portanto, representa multa dissimulada e direta violação à Lei e deve ser repudiado pelo Judiciário."


A propósito do assunto, esclarece o Ilustre Jurista João Batista Lopes que: "...todos os condôminos estão obrigados a pagar a cota-parte que lhes couber no rateio, isto é, não podem pagar menos, nem são obrigados a pagar mais, salvo hipótese de impontualidade. Ora, o chamado ‘abono de pontualidade’ significa redução do valor a que está sujeito o condômino, o que a lei não permite. De outro lado, a admissibilidade desse ‘prêmio’ implicará aumento no valor da quota-parte dos condôminos que não desfrutaram da vantagem – além da multa devida -, o que não pode ser admitido" (Condomínio, 9ª Edição, RT, p. 184-185).


O Eminente Desembargador Sá Duarte registrou seu entendimento nos autos da apelação n.º1.160.761-0/0 – dj. 25.09.2008, da seguinte forma: "Com efeito, a prevalecer tal entendimento individualmente o apelante estará sendo duplamente apenada pelo não cumprimento da obrigação no termo certo, posto que, além de perder o denominado ‘abono de pontualidade de 20%’, verá incidente sobre seu débito a multa de 2%. É evidente que são soberanas as deliberações dos condôminos tomadas em regular assembleia. Não obstante, tais deliberações sujeitam-se ao império da Lei, não podendo contrariá-la. E, se o fizerem, são ineficazes, porque a nada obrigam. Há dispositivo legal regrando o valor da multa, na hipótese do não pagamento do rateio pelo condômino na data aprazada (artigo 1336, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002). Logo, a deliberação assemblear que não observar tal disposição legal é ineficaz, a ela não se sujeitando o inadimplente."


Nessa toada, por evidente ilegalidade, o condomínio não pode se negar em receber o valor do rateio das despesas condominiais após o vencimento, sem o referido "abono".