CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE


O arrendamento mercantil, ou simplesmente "leasing", é um contrato "sui generis" que abrange outras duas formas de contrato, a compra e venda e a locação. Desse modo, o arrendador (geralmente uma instituição financeira) adquire um bem escolhido pelo arrendatário, sendo que este ficará com a posse do bem mediante o pagamento de uma contraprestação mensal.


Ao término do contrato, o arrendatário possui 3 opções, a saber: a devolução do bem ao arrendador, a renovação do contrato por novo período ou a aquisição do bem mediante o pagamento de um valor residual previamente consignado no contrato. Ocorre que, no momento da assinatura do contrato, que, diga-se, é um contrato de adesão onde o consumidor não possui autonomia para discutir suas cláusulas, as instituições financeiras comumente embutem um valor significativo de VRG (valor residual garantido) na contraprestação.


O problema surge quando o arrendatário opta por não exercer a opção de compra do bem arrendado, seja por falta de condição financeira no momento, por mera opção pessoal ou por fatores externos, como no caso de furto ou roubo do bem arrendado. Diante desse cenário, o consumidor possui a opção de ingressar com uma medida judicial para reaver os valores pagos indevidamente a título de valor residual, na medida em que não exerceu a opção de compra do bem arrendado.


Com efeito, a ação do Poder Judiciário nesses casos é de suma importância para impedir que as instituições financeiras, que por sua condição já detêm o poderio econômico, e têm, nos bastidores, toda uma estrutura jurídica na elaboração desses contratos de adesão, sendo que ao consumidor somente resta socorrer-se ao Judiciário.