O ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DA OBRA


O ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DA OBRA


Você que comprou um imóvel na planta ou está prestes a assinar um contrato desta natureza, cuidado! O atraso na entrega das obras vem se tornando um dos assuntos mais tormentosos da construção civil. Lamentavelmente, o incremento dos negócios imobiliários fez com que o desrespeito ao prazo de conclusão das obras se tornasse quase uma regra geral.


Duas são as soluções jurídicas para enfrentar a questão. A primeira solução é a resolução do contrato. De fato, assim como ao promitente vendedor é possível a resolução do contrato por inadimplemento do promitente comprador, este último pode aforar ação de resolução contratual no caso de atraso nas obras, que constitui inegável descumprimento do contrato pela construtora que prometeu o imóvel e a data de entrega, ou, se preferir, nos termos do art. 475 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir a entrega (cumprimento da obrigação da construtora) requerendo, também, as perdas e danos, inegavelmente representadas pelos aluguéis que o imóvel poderia render durante o período do atraso.


Com efeito, vale frisar que não há necessidade do credor (comprador) notificar o devedor (construtora) acerca da mora, em consagração ao princípio segundo o qual dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem).


Assim, além da resolução do contrato por inadimplemento, expressamente possibilitada pelo art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 475 do Código Civil, o inadimplente responderá pelos prejuízos a que der causa, ou seja, as perdas e danos materiais (danos emergentes, inclusive morais) e lucros cessantes (aluguéis que poderiam ser recebidos).


Nada obstante, é de vital importância salientar que as cláusulas que estipulam prazo de carência ou tolerância, normalmente de 6 (seis) meses, além do prazo contratado para entrega da obra, devem ser consideradas nulas, à luz do princípio geral da boa-fé e, principalmente, do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada, devendo esta prática ser revista e repudiada pelo Poder Judiciário.